Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

De acordo com a Portaria 421/04, de 24 de Abril, os detentores de cães entre os 3 e os 6 meses são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da sua área de domicílio (art. 2, n.º 1), mediante a apresentação do Boletim Sanitário de Cães e Gatos e entrega, do original ou duplicado, da ficha de Registo do SICAFE (SIRA), obrigatória para cães nascidos a partir de 01 de Julho de 2008, cães de caça, cães perigosos e potencialmente perigosos e voluntária para os restantes (art. 3).

A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, sob pena de caducar.  Estas só são emitidas perante a apresentação dos seguintes documentos  (art. 4, n.º 1, 2, 3): Boletim Sanitário de Cães e Gatos, prova de identificação electrónica (Chip), prova de realização dos actos de profilaxia obrigatórios para esse ano, ou atestado de isenção dos mesmos, carta de caçador actualizada (cães de caça) e declaração de bens a guardar, assinada pelo seu detentor (cães de guarda).

falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, e de açaimo ou trela, constitui contra-ordenação punível com coima  (D.L. 314/03, 17 de Dezembro, art. 14, n.º 1, alínea a) e b)).

São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão guia (Portaria 421/04, art. 5).

São licenciados como cães potencialmente perigosos os estabelecidos pelo Portaria 422/04, de 24 de Abril: Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Staffordshire Terrier Americano, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu e os cruzmentos de 1ª geração entre si, cruzamentos entre si e cruzmentos com outras raças.

É considerado cão perigoso qualquer um que: tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; tenha sido declarado, voluntariamente pelo seu detentor, à Junta de Freguesia que tem um carácter e comportamento agressivos; tenha sido declarado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou espécie fisiológica (D.L. 312/03, 17 de Dezembro, art.2, a)).

detentor de cães perigosos ou potencialmente perigosos tem de ser maior de idade e, para além dos documentos anteriormente referidos, tem de apresentar no acto do licenciamento e consequentes renovações: um termo de responsabilidade, registo criminal e documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil (D.L. 312/03, art. 3, n.º 2, alíneas a), b) e c)).

Os seus donos ficam ainda obrigados a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não devem permitir a fuga dos animais e devem acautelar, de forma eficaz, a segurança de pessoas, bens e outros animais. Obrigatória ainda a afixação, em local bem visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal. (art. 7, n.º 1 e 2).

Sempre que o detentor de cães perigosos e potencialmente perigosos necessite de circular na via pública ou lugares públicos, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça, ou cruzamentos de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e devidamente seguro com trela curta até 1m, fixa a coleira ou peitoral (art. 8, n.º 2).

De acordo com o n.º 1 do Despacho n.º 10819/2008, "é proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes da Portaria n.º 422/04, incluíndo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou entre outras." Para cumprimento de tal, os detentores dispõem de um prazo máximo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor do despacho,para proceder à esterilização dos animais por este abrangidos que tenham mais de quatro meses de idade. São excepção ao n.º 1 os cães cuja inscrição cosnte em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).

É obrigatório para todos os cães e gatos que circulem na via pública ou lugares públicos, o uso de coleira ou peitoral, na qual deve estar colocado o nome, morada ou telefone do detentor e proibida a sua presença nesses locais sem estarem acompanhados pelo seu detentor e sem açaimo funcional (D.L. 314/03, art. 7, n.º 1 e n.º 2 e Portaria 1427/01, 15 de Dezembro, art. 16).

A falta de comunicação de morte, desaparecimento ou transferência de propriedade dos animais à Junta de Freguesia, é passível de presunção de abandono, punível pelo D.L. 312/03, 17 de Dezembro.

Aquando do seu registo e licenciamento, todos os animais com identificação electrónica são introduzidos na Base de Dados Nacional - SICAFE - mediante os dados que constam na ficha de registo SIRA.

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Junta de Freguesia de São Félix da Marinha
Rua de S. Félix, 733
4410-110 S. Félix da Marinha
Vila Nova de Gaia - Portugal

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